CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS ESTÂNCIA GAÚCHA DO PLANALTO ASSOCIAÇÃO DE TRADIÇÕES, CULTURA, RECREAÇÃO E FILANTROPIA
ESTATUTO SOCIAL
TÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO E DOS SEUS OBJETIVOS
Art. 1º O Centro de Tradições Gaúchas Estância Gaúcha do Planalto - Associação de Tradições, Cultura, Recreação e Filantropia, identificada também pela sigla CTG-EGP, é uma Associação civil, pessoa jurídica de direito privado, com duração indeterminada, sem fins lucrativos, fundada em 20 de setembro de 1979, com sede e foro no Distrito Federal.
§ 1º A Associação terá como símbolos o logotipo, a bandeira e o lema especificados no Regimento Interno e a confecção e a divulgação do logotipo e da bandeira são de competência privativa da Associação.
§ 2º A Associação não fará distinção de nacionalidade, raça, sexo ou religião, sendo vedada a atividade político-partidária.
Art. 2º São objetivos da Associação:
I - cultuar e difundir as tradições do Rio Grande do Sul, sua formação sócio-histórica e cultural, defender e propagar o folclore gaúcho;
II - promover atividade de natureza social, cultural, artística, desportiva, recreativa e filantrópica, visando ao bem estar, ao lazer e ao desenvolvimento de ações sociais.
Art. 3º Para atingir plenamente seus objetivos, a Associação tem área própria com instalações características e na forma de uma estância símbolo do Rio Grande do Sul e em homenagem à sua formação.
Parágrafo único. As instalações, obras e suas respectivas locações serão definidas e reguladas pelo Plano Geral de Ocupação.
Art. 4º A Associação não distribui lucros, dividendos ou qualquer vantagem material para seus associados e investirá seu superávit no atendimento de seus objetivos.
TÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO I
DAS CATEGORIAS
Art. 5º A Associação é integrada pelas seguintes categorias sociais:
I – PROPRIETÁRIO. É o associado que contribuiu para a construção da sede social, mediante a aquisição de título, chamado patrimonial e paga mensalidade;
II – REMIDO. É o associado, pessoa física ou jurídica, que mediante o pagamento de determinado valor aprovado pelo Conselho Deliberativo, ficará isento da contribuição mensal e outras contribuições sociais, por força da remissão do título;
III – CONTRIBUINTE. É o associado que foi admitido após a construção da sede social, mediante proposta e aquisição do título de associado contribuinte;
IV – BENEMÉRITO. É a pessoas física ou jurídica, pertencente ao quadro de associados, com relevantes serviços prestados à Associação;
V – HONORÁRIO. É a pessoa física ou jurídica, não pertencente ao quadro de associados, que se tenha tornado merecedora desta distinção por ter contribuído de forma notória para o engrandecimento da Associação;
VI – TEMPORÁRIO. É o associado contribuinte cuja permanência em Brasília seja transitória;
VII – ESPECIAL. É o associado a título precário e provisório que exerça atividade de relevante interesse para a Associação.
§ 1º É fundador o associado que assinou a ata de Fundação da Associação.
§ 2º O associado temporário não terá direito a votar e ser votado, embora podendo participar das Assembléias Gerais e não poderá permanecer nesta condição por mais de dois anos consecutivos.
§ 3º O associado especial será isentado de jóia, contribuições e taxa extra, por prazo determinado pela Diretoria Executiva, sem direito a voz e voto, não poderá ser votado, sendo-lhe vedado indicar dependentes.
§ 4º O limite do número de associados em qualquer categoria, será fixado pelo Conselho Deliberativo, por proposta de Diretoria Executiva.
§ 5º Ao associado contribuinte que exerça atividade de relevante interesse para a Associação, poderá ser concedida isenção temporária da contribuição mediante requerimento do interessado à Diretoria Executiva, facultada a esta o exame da oportunidade e conveniência da concessão.
§ 6º O associado contribuinte só poderá solicitar licenciamento em caso de transferência de domicílio, doença grave, morte do cônjuge ou dependente, pelo prazo máximo de dois anos.
§ 7º A qualidade de associado é intransmissível e não confere ao titular qualquer direito sobre quota ou fração ideal do patrimônio, entendendo-se a denominação proprietário, atribuída no inciso I, como uma homenagem àquela categoria de associados.
§ 8º A transferência de direito sobre título remido importará na satisfação de valor equivalente a dez contribuições mensais em favor da Associação.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 6º Para ser admitido como associado são necessários os seguintes requisitos:
I - gozar de bom conceito;
II - ser apresentado mediante proposta firmada por associado, em pleno gozo dos seus direitos, que se responsabilizará pela veracidade das declarações prestadas;
III - ter a proposta aceita pela Diretoria Executiva, que poderá nomear uma Comissão de Sindicância para dar o seu parecer sobre a proposta apresentada.
Art. 7º A proposta do candidato não aceita só poderá ser objeto de nova deliberação um ano depois, considerando-se definitiva a segunda recusa.
Art. 8º O associado excluído por falta de pagamento somente poderá ser readmitido após o adimplemento de toda e qualquer dívida remanescente e uma vez transcorridos seis meses do seu desligamento do quadro de associados.
Art. 9º O associado admitido na forma deste estatuto, só adquirirá o direito a voto depois de transcorridos seis meses da data de aprovação de sua proposta pela Diretoria Executiva.
Art. 10 . São dependentes dos associados:
I – cônjuge e companheiro (a);
II - filhos (as), enteados (as), até vinte e um anos, e outros dependentes econômicos do titular, considerados os casos de dependência temporária de caráter humanitário;
III – filhos (as) e enteados (as) até vinte e cinco anos, desde que universitários;
IV - pais e sogros (as) desde que dependentes economicamente do titular.
Art. 11 . São direitos dos associados quando quites com as obrigações sociais e maiores de dezesseis anos:
I - participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos nelas tratados;
II - votar e ser votado;
III - participar das atividades sociais da Associação juntamente com seus dependentes;
IV - usufruir os benefícios que a Associação proporcionar, na forma estabelecida neste Estatuto e no Regimento Interno;
V - transferir o título de associado a terceiros, obedecidas as normas regimentais;
VI - requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno.
Art. 12 . São deveres dos associados:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, os Regulamentos, as Resoluções complementares e as deliberações das Assembléias Gerais, do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;
II - satisfazer pontualmente os compromissos contraídos perante a Associação;
III - zelar pelo patrimônio social;
IV - exercer com dedicação os cargos para os quais forem designados;
V - manter conduta pautada por elevados padrões éticos e morais.
Art. 13. Aos associados é proibido:
I - adotar, individualmente ou em grupo, qualquer decisão ou atitude em nome da Associação, sem autorização, formal, da Diretoria Executiva;
II - investir-se na representação da Associação em eventos de qualquer natureza, sem estar devidamente autorizado pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 14 . Por infringência ao Estatuto, ao Regimento Interno e aos demais Regulamentos, os associados sujeitam-se às seguintes penalidades, segundo a gravidade e natureza da falta:
I - advertência verbal ou escrita;
II - suspensão;
III - exclusão.
§ 1º As penalidades serão propostas pela Diretoria Executiva ao Conselho Deliberativo que designará uma Comissão de Ética, nos termos do art. 64, para proferir parecer sobre a matéria.
§ 2º. É também passível de exclusão do quadro de associados, o associado que deixar de cumprir as suas obrigações financeiras com a Associação por prazo superior a noventa dias.
§ 3º. A exclusão do quadro de associados não desobriga o ex-associado de compromissos assumidos perante a Associação, por si ou por terceiros.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
ESTRUTURA
Art. 15. É a seguinte a estrutura da Associação:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
III - Conselho Fiscal;
IV - Conselho de ex-Presidentes;
V - Diretoria Executiva.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 16. A Assembléia é o órgão máximo da Associação e reunir-se-á de forma ordinária ou extraordinária, cabendo-lhe:
I - eleger o e destituir Presidente e os dois Vice-Presidentes da Diretoria Executiva;
II - eleger e destituir os onze membros titulares do Conselho Deliberativo e os cincos suplentes;
III - eleger e destituir os três membros titulares do Conselho Fiscal e os respectivos suplentes;
IV - deliberar sobre as contas, os balanços e os relatórios da Diretoria Executiva, após parecer do Conselho Fiscal e aprovação pelo Conselho Deliberativo;
V - deliberar sobre a alteração do estatuto, o que somente será permitido após um ano da sua aprovação, salvo ocorrência de evento que, a critério da Diretoria Executiva, justifique encaminhamento de proposta ao Conselho Deliberativo, que, para aprová-la deverá contar com a anuência de, no mínimo, dois terços dos seus membros;
VI - conceder, por proposta do Conselho Deliberativo, título de benemerência e honorário;
VII - decidir, em grau de recurso, sobre atos do Conselho Deliberativo;
VIII - tratar de assuntos de interesse geral.
§ 1º. Quando extraordinária, a Assembléia Geral somente poderá deliberar a respeito dos assuntos para os quais tenha sido especificamente convocada.
§ 2º. A Assembléia Geral somente poderá decidir sobre alterações dos poderes sociais quando proposta pelo Conselho Deliberativo.
Art. 17. A Assembléia Geral Ordinária se reunirá nos anos ímpares no último sábado do mês de outubro para:
I - eleger o Presidente, o 1º vice-Presidente e o 2º vice-Presidente da Diretoria Executiva;
II - eleger os membros titulares do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, bem como seus Suplentes;
III - apreciar o balanço e o relatório da execução orçamentária apresentados e concernente ao mandato da Diretoria Executiva em término, bem como tratar de outros assuntos de interesse da Associação.
Art. 18. A Assembléia Geral será convocada e presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo e, em seu impedimento, será presidida pelo vice-Presidente do Conselho Deliberativo, ou pelo membro mais antigo do Conselho Deliberativo, ou pelo associado mais antigo presente, obedecendo esta ordem.
Parágrafo único. A Assembléia Geral Extraordinária poderá, também, ser convocada através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo, firmado, no mínimo, por um quinto dos associados com direito a voto em dia com suas obrigações perante a Associação.
Art. 19 . Para participar da Assembléia Geral, o associado deverá estar em dia com o pagamento de suas contribuições e obrigações, identificar-se e assinar o competente Livro de Presença.
Art. 20. A convocação da Assembléia Geral far-se-á pela imprensa, por meio de edital publicado duas vezes em jornal local de grande circulação, cuja cópia será afixada no quadro de avisos da sede social, no qual constarão, a pauta, o local, o dia e a hora da reunião.
§ 1º. A primeira publicação do edital de convocação se fará com a antecedência mínima de oito dias, e a segunda de cinco dias da data marcada para a Assembléia.
§ 2º. A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de associados, com direito a voto, que representem mais de cinqüenta por cento do quadro social e, em segunda convocação, meia hora após, com o mínimo de um terço do quadro social, e, em terceira convocação, meia hora após, com um mínimo de dez por cento do quadro social.
§ 3º. As deliberações da Assembléia Geral Ordinária serão tomadas por maioria simples de votos, por votação nominal, em escrutínio secreto.
§ 4º Para as deliberações sobre destituição de dirigentes eleitos ou alteração deste estatuto é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 21 . Esgotada a pauta da Assembléia Geral os trabalhos serão suspensos para lavratura da ata.
Parágrafo único: A Ata da Assembléia Geral será lavrada no livro próprio, por um secretário ad hoc , sendo necessária, para a sua aprovação, a assinatura de, pelo menos, um terço dos associados que assinaram o livro de presença.
CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES E DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 22. O Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidente da Diretoria Executiva e os membros, titulares e suplentes, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal são eleitos, em turno único, pela Assembléia Geral Ordinária, para um mandato de dois anos.
Parágrafo único. Para Presidente da Diretoria Executiva serão permitidos dois mandatos consecutivos.
Art. 23. O Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidente da Diretoria Executiva são eleitos em chapa própria.
§ 1º. Os cargos de Presidente e 1º Vice-Presidente, obrigatoriamente serão exercidos por sul-rio-grandenses ou descendentes até o primeiro grau e maiores de vinte e um anos.
§ 2º. Serão elaboradas tantas chapas quantos forem os candidatos regularmente registrados.
§ 3º. Será considerada eleita a chapa que alcançar o maior número de votos e, em caso de empate, será declarada vencedora a chapa cujo candidato a Presidente seja o associado mais antigo.
§ 4º. Se concorrer só uma chapa, esta será votada na forma de plebiscito e estará eleita se obtiver maioria simples.
Art. 24. O Conselho Deliberativo é composto de onze membros titulares e cinco suplentes.
§ 1º. Caso o número de candidatos ao Conselho Deliberativo seja maior do que dezesseis será elaborado uma cédula de votação, em ordem alfabética, com o rol de todos os candidatos ao Conselho Deliberativo, podendo o associado votar em até dezesseis nomes.
§ 2º. Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, na ordem decrescente da votação obtida, sendo que os primeiros onze colocados serão os titulares e os cinco seguintes serão os suplentes, sendo declarado vencedor, em caso de empate, o associado mais antigo.
§ 3º. Não há impedimento de que o mesmo nome figure em mais de um pedido de registro de candidato.
§ 4º. Na hipótese do não preenchimento dos dezesseis lugares da composição do Conselho Deliberativo os conselheiros eleitos completarão a nominata dentre o rol dos candidatos registrados.
§ 5º. Se ocorrer o registro de apenas dezesseis candidatos, estes serão considerados como chapa única, que será votada na forma de plebiscito e será considerada eleita se obtiver maioria simples de votos favoráveis.
Art. 25. Para o Conselho Fiscal, aplica-se o critério estabelecido para a eleição do Conselho Deliberativo no art. 24, seus parágrafos e incisos, limitados os candidatos ao número de seis.
Art. 26. Tendo sido a Assembléia Geral convocada para eleger o Presidente e os dois Vice-Presidentes da Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva receberá, até cinco dias antes da data marcada para as eleições, os pedidos de registro das chapas concorrentes à Diretoria Executiva e dos candidatos aos Conselhos.
Art. 27. As eleições se procederão da seguinte forma:
I - o pedido de registro de candidato deve ser subscrito, no mínimo por dez por cento do número de associados com direito a voto;
II - em caso de impedimento ou renúncia de candidato, os associados que subscreveram o pedido de registro poderão substituí-lo, até vinte e quatro horas antes da realização das eleições;
III - a lista de associados com direito a voto será divulgada pela Diretoria Executiva até trinta dias antes da data marcada para a eleição;
IV - o associado não incluído nesta lista poderá requerer a retificação da mesma desde que comprove sua situação regular perante a Associação;
V - o pedido de registro de candidatos, além do nome e o número de sua inscrição na Associação, será acompanhado, também, do consentimento do mesmo para concorrer;
VI - as eleições serão realizadas por votação direta e secreta e a chamada dos votantes obedecerá a ordem de assinatura no Livro de Presença;
VII - somente poderá votar e ser votado o associado em dia com as obrigações financeiras e sociais para com a Associação;
VIII - é vedado o voto por procuração.
Art. 28. As cédulas deverão ser rubricadas pelo Presidente da Mesa, no momento de entrega ao associado para a votação.
§ 1º. Não serão computadas as cédulas com observações estranhas à eleição, as que não contenham a rubrica do Presidente e, igualmente, os votos concedidos a associados não registrados como candidato.
§ 2º. Verificando-se desacordo entre o número de votantes e o de cédulas encontrados na urna, esta será anulada.
§ 3º. O associado que não votar no ato da chamada poderá ser admitido a votar, desde que o solicite ao Presidente da mesa antes de iniciados os trabalhos de apuração.
§ 4º. Podem ser constituídas tantas mesas receptoras quantas se tornem necessárias a juízo do Presidente da Assembléia.
Art. 29. O Presidente da Assembléia Geral Ordinária proclamará o resultado das eleições e dará posse aos eleitos até trinta dias após as eleições.
Parágrafo único. Os Conselhos Deliberativo e Fiscal e a Diretoria Executiva permanecerão no exercício de seus cargos até a posse dos eleitos.
Art. 30. Se por qualquer motivo, não se realizarem as eleições, ou estas forem anuladas, o mandato dos dirigentes em exercício é prorrogado até novas eleições, que deverão ser realizadas dentro de trinta dias, em Assembléia Geral Extraordinária.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 31 . O Conselho Deliberativo é o poder legislativo e deliberativo da Associação, representando a manifestação coletiva dos associados, respeitadas as restrições estatutárias.
Art. 32 . O Conselho Deliberativo será composto por onze Conselheiros titulares e cinco suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º. O Conselheiro que vier a ocupar cargo ou função na Diretoria Executiva terá suspensa a sua participação no Conselho.
§ 2º. O colegiado deverá ser composto de dois terços de sul-rio-grandenses, ou descendentes até o 1º grau.
Art. 33. O Conselho Deliberativo reunir-se-á em caráter ordinário, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, de dois terços de seus membros ou por solicitação da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Os Conselheiros suplentes serão convocados juntamente com os membros titulares e na ausência do Conselheiro titular, votarão os suplentes pela ordem de acesso ao Conselho.
Art. 34. O Conselho Deliberativo tomará suas decisões por maioria simples de votos, com a presença de no mínimo cinqüenta por cento mais um de seus membros com direito a voto, cabendo ao Presidente somente o voto de qualidade.
Art. 35. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - aprovar as propostas de alteração do Estatuto, o Regimento Interno, o orçamento e as contas da Associação;
II - fixar normas para aplicação dos recursos próprios e outros;
III - autorizar a Diretoria Executiva a contrair obrigações, quando superiores a quinhentas mensalidades;
IV - acompanhar a evolução da situação econômico-financeira da Associação;
V - submeter obrigatoriamente, à consideração da Assembléia Geral, reunida ordinariamente na forma prevista no Art. 16 do presente Estatuto, até o último sábado útil do mês de outubro, o balanço e o relatório da execução orçamentária do exercício anterior total da Diretoria Executiva, em fim de mandato, devidamente apreciado pelo Conselho Fiscal;
VI - deliberar sobre a organização administrativa da Associação proposta pela Diretoria Executiva;
VII - propor benemerência de acordo com os incisos IV e V do Art. 5º;
VIII - fixar os valores da jóia, mensalidades, taxa extra e outras contribuições sociais, mediante proposta da Diretoria Executiva;
IX - decidir, em grau de recurso, sobre atos da Diretoria Executiva;
X - decidir sobre proposta da Diretoria Executiva para a concessão de uso de fração de terreno;
XI - nomear em caso de renúncia, destituição, exclusão ou vacância dos cargos de Presidente e dos dois vice-Presidentes uma comissão diretora;
XII - sem prejuízo da providência prevista no item anterior, convocar Assembléia Geral Extraordinária, dentro do prazo impreterível de trinta dias, para eleger a nova Diretoria Executiva, se a vacância ocorrer ainda no primeiro ano dos mandatos;
XIII - se a vacância tratada no item acima se der após o cumprimento de um ano ou mais do mandato, a comissão diretora cumprirá o prazo restante;
XIV - convocar o Conselho de ex-Presidentes, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal para prestarem informações sobre atos de suas respectivas competência;
XV –deliberar sobre o Plano Geral de Ocupação;
XVII - interpretar o presente Estatuto, solucionar os casos que escaparem à competência da Diretoria Executiva e decidir sobre os casos omissos.
Art. 36 . Será constituída no âmbito do Conselho Deliberativo uma Comissão de Ética, como seu órgão auxiliar, formada alternadamente por três de seus membros, para emitirem parecer sobre casos concretos de descumprimentos das normas estatutárias, bem assim as condutas de associados em desacordo com os princípios norteadores do convívio social.
Art. 37 . A Mesa Diretora do Conselho Deliberativo, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, será eleita por votação entre os membros titulares, até setenta e duas horas após a sua eleição.
Art. 38 . O mandato dos membros eleitos de acordo com o Art. 40 supra, expirará simultaneamente com o término do mandato do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 39 . Ao Conselho Fiscal cabe exercer a fiscalização da gestão financeira da Associação, competindo-lhe, especificamente:
I - examinar os livros, documentos e registros contábeis e a correspondência a eles atinentes;
II - apreciar os balancetes mensais e verificar a exatidão das contas, dando ciência ao Conselho Deliberativo;
III - apresentar ao Conselho Deliberativo parecer sobre a situação econômico-financeira da Associação, tomando por base o balanço e as contas do exercício social, a ser submetido à Assembléia Geral;
IV - apresentar ao Conselho Deliberativo parecer sobre a situação econômica e financeira da Associação referente a cada trimestre;
V - propor ao Conselho Deliberativo a abertura de inquéritos administrativos;
VI - eleger seu Presidente entre os seus membros obedecendo ao prazo dado ao Conselho Deliberativo e disciplinado no Art. 40 deste Estatuto;
VII - fazer-se valer de pareceres técnicos, onerosos ou não, sempre que necessário e desde que autorizada a despesa pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE EX-PRESIDENTES
Art. 40 . Ao Conselho de ex-Presidentes compete escolher entre os seus membros seu Presidente e um relator para cada parecer e encaminhá-lo ao Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 41. A Diretoria Executiva, órgão de administração da Associação, tem os mais amplos poderes para praticar todos os atos de gestão concernentes com os fins e objetivos da Associação, na conformidade do presente Estatuto.
Art. 42. A Diretoria Executiva será composta de:
a) Presidente;
b) 1º Vice-Presidente;
c) 2º Vice-presidente;
d) Diretor do Departamento Comercial;
e) Diretor do Departamento de Cultura e Tradições Gaúchas;
f) Diretor do Departamento Artístico;
g) Diretor do Departamento Campeiro;
h) Diretor do Departamento de Esportes;
i) Diretor do Departamento Financeiro;
j) Diretor do Departamento de Imprensa e Relações Públicas;
k) Diretor do Departamento Social;
l) Diretor Secretário;
m) Diretoria do Departamento Jovem, composto pelo Peão Farroupilha e pela 1ª Prenda;
n) Diretor do Departamento Jurídico.
Parágrafo Único. Em homenagem ao simbolismo e às tradições gaúchas o corpo dirigente e a estrutura administrativa poderão adotar a seguinte nomenclatura:
a) a Diretoria Executiva, o Conselho e os Departamentos poderão ser designados, respectivamente, por Patronagem, Conselho de Vaqueanos e lnvernadas;
b) os membros da Diretoria Executiva denominam-se Patrão (Presidente), Capataz (Vice-Presidente), Sota-Capataz (Secretário), Agregado Tesoureiro ou Agregado das Pilchas (Tesoureiro) e Agregado das Falas (Orador);
c) os diretores dos Departamentos são chamados Posteiros;
d) os conselheiros chamam-se Vaqueanos;
e) os associados efetivos do sexo masculino são denominados Peões e do sexo feminino, Prendas;
f) o Posteiro do Departamento Campeiro poderá, também, denominar-se Capataz da lnvemada Campeira.
Art. 43. Os Diretores de Departamentos da Diretoria Executiva e da Secretaria serão designados pelo Presidente que disporá de seus cargos a seu critério.
§ 1º O titular de Departamento e da Secretaria terá o cargo de Diretor.
§ 2º. A Diretoria Executiva poderá, a seu critério, designar um ou mais Diretores Adjuntos para cada Diretor Titular, indicado pelo respectivo Diretor de Departamento e tendo este o poder de destituí-los.
§ 3º. Os cargos da Diretoria Executiva serão preenchidos, no mínimo, por dois terços de sul-rio-grandenses, ou descendente até 1º grau.
Art. 44. O mandato do Presidente, do 1º Vice-Presidente e do 2º Vice-Presidente será de dois anos e expirará simultaneamente com o término do mandato dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Art. 45. A Diretoria Executiva permanecerá no exercício de suas funções até a transmissão dos cargos previstos no art. 29.
Art. 46. Compete à Diretoria Executiva:
I - elaborar e submeter ao Conselho Fiscal, com trinta dias de antecedência, o balanço e relatório da execução orçamentária do exercício anterior e a proposta orçamentária do exercício seguinte e, até o décimo dia útil de cada mês, o balancete referente ao mês anterior;
II - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e normas reguladoras baixadas pelo Conselho Deliberativo;
III - gerir os recursos próprios ou aqueles colocados à disposição da Associação, de conformidade com as normas fixadas pelo Conselho Deliberativo;
IV - manter o Conselho Deliberativo informado sobre a situação econômico-financeira da Associação;
V - propor ao Conselho Deliberativo medidas de ordem regulamentar interna da Associação, inclusive as pertinentes ao seu pessoal;
VI - hipotecar e alienar bens patrimoniais da Associação, desde que aprovado pela Assembléia Geral;
VII - empossar os Diretores de Departamentos e respectivos adjuntos, quando houver;
VIII- admitir e dispensar empregados, podendo para tanto se valer de assistência técnica, onerosa ou não;
IX - fazer contratos com terceiros para uso de fração de terreno desde que aprovado pelo Conselho Deliberativo;
X - terceirizar serviços sempre que julgar conveniente para o melhor desempenho das atividades da Associação;
Parágrafo único. A Diretoria Executiva apresentará ao Conselho Deliberativo, proposta para fixar os valores dos recursos previstos no art. 65, I.
Art. 47. As reuniões ordinárias da Diretoria Executiva serão realizadas mensalmente e, as extraordinárias, sempre que necessário, por convocação do Presidente.
Art. 48. A Diretoria Executiva deliberará por maioria simples de votos, com a presença de, no mínimo, de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 49. Compete ao Presidente:
I - contrair obrigações em nome da Associação e autorizar despesas até o valor equivalente a quinhentas mensalidades, desde que autorizado pela Diretoria Executiva;
II - assinar em conjunto com o Diretor Financeiro os cheques de emissão da Associação para levantamento de fundos ou de valores depositados junto a Bancos, Caixa Econômica ou estabelecimentos congêneres, bem como ordens de pagamento ou transferências de fundos;
III - assinar em conjunto com o 1º Vice-Presidente, quando autorizados pela Assembléia Geral, atos de hipoteca, venda, doação, ou, por qualquer outra forma, alienação de bens patrimoniais da Associação;
IV - representar a Associação em juízo ou fora dele;
V - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; e
VI - exercer quaisquer atividades decorrentes do cargo.
Art. 50. Ao 1º Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância de cargo.
Art. 51. Ao 2º Vice-Presidente caberá, além de substituir o 1º Vice-Presidente, exercer cumulativamente a função de Diretor de Administração e Patrimônio.
Parágrafo único. Caso em que o 2º Vice-Presidente se declarar impossibilitado de exercer suas funções de Diretor de Administração e Patrimônio, caberá ao Presidente da Associação nomear um substituto para essas tarefas.
Art. 52. Compete ao Diretor de Administração e Patrimônio:
I - manter o registro e o controle dos bens patrimoniais da Associação;
II - administrar o quadro de pessoal da Associação;
III - administrar e fiscalizar obras; e
IV - responder pela conservação e a manutenção das instalações sociais.
CAPÍTULO VIII
DOS DEPARTAMENTOS
Art. 53. Compete ao Diretor do Departamento Comercial obter recursos para auxiliar a manutenção da Associação mediante as atividades seguintes:
I - promoção, no Distrito Federal, da venda de produtos típicos do Rio Grande do Sul;
II - manter churrascaria típica; e
III - manter local de exposições para amostras de produtos ou serviços de empresas gaúchas.
Art. 54. Compete ao Diretor do Departamento de Cultura e Tradições Gaúchas:
I - manter vivo o espírito norteador da Associação capitulado no Art. 2º deste Estatuto;
II - propugnar para que as diretrizes traçadas na Carta de Princípios do Movimento Tradicionalista Gaúcho (MTG) sejam respeitadas e cumpridas, assim como as determinações dos órgãos superiores do MTG;
III - colaborar em promoções que visem estimular e divulgar a cultura gaúcha.
Art. 55. Compete ao Diretor do Departamento Artístico:
I - manter e coordenar as Invernadas Artísticas da Associação;
II - elaborar e fazer cumprir seu regulamento específico;
III - propugnar para que as diretrizes traçadas na Carta de Princípios do Movimento Tradicionalista Gaúcho (MTG) sejam respeitadas e cumpridas, assim como as determinações dos órgãos superiores do MTG;
IV - propor convênios e patrocínios que visem estimular suas Invernadas;
V - colaborar em promoções que visem estimular e divulgar as formas de expressão artísticas sul-rio-grandenses.
Art. 56. Compete ao Diretor do Departamento Campeiro:
I - manter e coordenar as Invernadas Campeiras da Associação;
II - elaborar e fazer cumprir seu regulamento específico;
III - propugnar para que as diretrizes traçadas na Carta de Princípios do Movimento Tradicionalista Gaúcho (MTG) sejam respeitadas e cumpridas, assim como as determinações dos órgãos superiores do MTG;
IV - propor convênios e patrocínios que visem estimular suas Invernadas;
V - colaborar em promoções que visem estimular e divulgar as atividades Campeiras.
Art. 57. Compete ao Diretor do Departamento de Esportes:
I - organizar e dinamizar as atividades desportivas, orientando-as para a otimização da aptidão física dos associados e de seus dependentes, proporcionando-lhes condições de lazer.
II - elaborar e fazer cumprir seu regulamento específico;
III - incentivar a prática de esportes ligados à tradição gaúcha;
IV - propor convênios e patrocínios esportivos.
Art. 58. Compete ao Diretor do Departamento Financeiro:
I - receber e dar quitação às contribuições da Associação;
II - assinar em conjunto com o Presidente os cheques de emissão da Associação para levantamento de fundos ou de dinheiro depositado em Bancos, Caixa Econômica ou em estabelecimentos congêneres, bem como ordens de pagamento ou transferência de fundos;
III - endossar cheques ou ordens de pagamento para depósito em contas bancárias da Associação;
IV - coordenar as cobranças dos débitos com a Associação, bem como a escrita referente ao movimento de caixa, encaminhando à Diretoria Executiva o balancete do movimento mensal;
Art. 59. Compete ao Diretor do Departamento de Imprensa e Relações Públicas organizar e manter dinamizado um sistema de divulgação interna e externa dos assuntos de interesse da Associação, dando ênfase a literatura, às artes e à história do Rio Grande do Sul, mediante relacionamento permanente com todos os veículos de comunicação social e órgãos de relações públicas de outras entidades sempre em sintonia com o Departamento Social.
Art. 60. Compete ao Diretor do Departamento Social organizar e dinamizar atividades sociais mediante promoções recreativas obedecendo aos objetivos da Associação, sempre em sintonia com o Departamento de Imprensa e Relações Públicas.
Art. 61. Compete ao Diretor Secretário tomar conhecimento e dar cumprimento de toda a correspondência, bem como coordenar todas as atividades relacionadas com a Secretaria.
Art. 62. Compete à Diretoria do Departamento Jovem:
I - submeter as suas propostas de trabalho e orçamento à Diretoria Executiva da entidade;
II - analisar, estudar, debater e manifestar-se sobre assuntos, temas, propostas e reivindicações que digam respeito aos jovens e ao tradicionalismo, por iniciativa própria ou a pedido do órgão superior, encaminhando quando oportuno, as competentes proposições, moções ou teses, a serem defendidas;
III - auxiliar na realização dos eventos oficiais da entidade, sempre que possível e solicitado;
IV - desenvolver trabalhos de base na respectiva área, levantando os problemas existentes, propondo soluções e encaminhando-as para a apreciação da Diretoria Executiva;
V - organizar e realizar eventos pela valorização da cultura, das tradições e do folclore gaúcho;
VI - estabelecer diretrizes para a atuação e coordenar as atividades promovidas pelo Departamento Jovem, visando o pleno cumprimento dos seus objetivos;
VII - preparar e direcionar os jovens para a verdadeira vivência tradicionalista, e para uma maior participação no Movimento.
Art. 63 – Compete ao Diretor do Departamento Jurídico:
I – assessorar a Diretoria Executiva nos assuntos que exigirem parecer jurídico ou interpretação sobre pontos específicos da legislação tradicionalista;
II – manter o controle e o acompanhamento das demandas jurídicas em que a entidade for parte, mantendo o Presidente informado sobre os prazos e providências necessárias;
III – elaborar pareceres, petições ou qualquer outro documento necessário ao desempenho de suas funções.
Parágrafo único – O Diretor Jurídico poderá propor a designação dos colaboradores que julgar necessário para o bom desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 64. A Comissão de Ética é um órgão de assessoramento do Conselho Deliberativo que tem por objetivo coibir condutas sociais em desacordo com os princípios que fundamentam a vivência tradicionalista e, em especial, que firam a Carta de Princípios do Movimento Tradicionalista Gaúcho.
Parágrafo único – O funcionamento da Comissão de Ética será baseada no Código de Ética Tradicionalista do MTG-RS ou da FTG-PC.
TÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 65. Constitui recursos da Associação:
I - jóia, mensalidade, taxa extra e outras contribuições sociais;
II - receitas provenientes de atividades específicas dos Departamentos;
III - doações não onerosas e subvenções;
IV - rendas de aplicação e de bens patrimoniais;
V - receitas eventuais;
VI - renda proveniente de arrendamentos.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66 . A extinção da Associação só poderá ocorrer no caso de se tornar impossível o cumprimento de suas finalidades, mediante Assembléia Geral Extraordinária em sessão especialmente convocada para este fim e por deliberação de três quartos de seus associados.
Parágrafo único. No caso de extinção, o patrimônio social reverterá em benefício de uma instituição congênere, ou de utilidade pública e com fins filantrópicos, nomeada pela Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 67. Os associados não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações que a Sociedade Associação assumir.
Art. 68. Os títulos de associados proprietários quando transferidos para terceiros passarão a condição de título de sócio contribuinte.
Art. 69. Os direitos adquiridos e capitulados no estatuto ora modificado estarão assegurados.
Art. 70. A Associação não remunera a qualquer título os membros de sua Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Art. 71 . Será opcional o uso da nomenclatura tradicionalista que titula os cargos tratados neste estatuto.
Art. 72 . A Diretoria Executiva poderá propor ao Conselho Deliberativo a criação de condecorações e comendas.
Art. 73 . As atividades constantes do presente Estatuto serão regulamentadas no Regimento Interno da Associação.
Art. 74 . Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva respeitando suas competências.
Art. 75 . O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.
Brasília, 06 de outubro de 2004
Gedy Rodrigues de Morais
Presidente do Conselho Deliberativo do CTG-EGP
Ubirajara Maciel Alves Branco
Presidente do CTG - EGP
CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS ESTÂNCIA GAÚCHA DO PLANALTO ASSOCIAÇÃO DE TRADIÇÕES, CULTURA, RECREAÇÃO E FILANTROPIA
ESTATUTO SOCIAL
TÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO E DOS SEUS OBJETIVOS
Art. 1º O Centro de Tradições Gaúchas Estância Gaúcha do Planalto - Associação de Tradições, Cultura, Recreação e Filantropia, identificada também pela sigla CTG-EGP, é uma Associação civil, pessoa jurídica de direito privado, com duração indeterminada, sem fins lucrativos, fundada em 20 de setembro de 1979, com sede e foro no Distrito Federal.
§ 1º A Associação terá como símbolos o logotipo, a bandeira e o lema especificados no Regimento Interno e a confecção e a divulgação do logotipo e da bandeira são de competência privativa da Associação.
§ 2º A Associação não fará distinção de nacionalidade, raça, sexo ou religião, sendo vedada a atividade político-partidária.
Art. 2º São objetivos da Associação:
I - cultuar e difundir as tradições do Rio Grande do Sul, sua formação sócio-histórica e cultural, defender e propagar o folclore gaúcho;
II - promover atividade de natureza social, cultural, artística, desportiva, recreativa e filantrópica, visando ao bem estar, ao lazer e ao desenvolvimento de ações sociais.
Art. 3º Para atingir plenamente seus objetivos, a Associação tem área própria com instalações características e na forma de uma estância símbolo do Rio Grande do Sul e em homenagem à sua formação.
Parágrafo único. As instalações, obras e suas respectivas locações serão definidas e reguladas pelo Plano Geral de Ocupação.
Art. 4º A Associação não distribui lucros, dividendos ou qualquer vantagem material para seus associados e investirá seu superávit no atendimento de seus objetivos.
TÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO I
DAS CATEGORIAS
Art. 5º A Associação é integrada pelas seguintes categorias sociais:
I – PROPRIETÁRIO. É o associado que contribuiu para a construção da sede social, mediante a aquisição de título, chamado patrimonial e paga mensalidade;
II – REMIDO. É o associado, pessoa física ou jurídica, que mediante o pagamento de determinado valor aprovado pelo Conselho Deliberativo, ficará isento da contribuição mensal e outras contribuições sociais, por força da remissão do título;
III – CONTRIBUINTE. É o associado que foi admitido após a construção da sede social, mediante proposta e aquisição do título de associado contribuinte;
IV – BENEMÉRITO. É a pessoas física ou jurídica, pertencente ao quadro de associados, com relevantes serviços prestados à Associação;
V – HONORÁRIO. É a pessoa física ou jurídica, não pertencente ao quadro de associados, que se tenha tornado merecedora desta distinção por ter contribuído de forma notória para o engrandecimento da Associação;
VI – TEMPORÁRIO. É o associado contribuinte cuja permanência em Brasília seja transitória;
VII – ESPECIAL. É o associado a título precário e provisório que exerça atividade de relevante interesse para a Associação.
§ 1º É fundador o associado que assinou a ata de Fundação da Associação.
§ 2º O associado temporário não terá direito a votar e ser votado, embora podendo participar das Assembléias Gerais e não poderá permanecer nesta condição por mais de dois anos consecutivos.
§ 3º O associado especial será isentado de jóia, contribuições e taxa extra, por prazo determinado pela Diretoria Executiva, sem direito a voz e voto, não poderá ser votado, sendo-lhe vedado indicar dependentes.
§ 4º O limite do número de associados em qualquer categoria, será fixado pelo Conselho Deliberativo, por proposta de Diretoria Executiva.
§ 5º Ao associado contribuinte que exerça atividade de relevante interesse para a Associação, poderá ser concedida isenção temporária da contribuição mediante requerimento do interessado à Diretoria Executiva, facultada a esta o exame da oportunidade e conveniência da concessão.
§ 6º O associado contribuinte só poderá solicitar licenciamento em caso de transferência de domicílio, doença grave, morte do cônjuge ou dependente, pelo prazo máximo de dois anos.
§ 7º A qualidade de associado é intransmissível e não confere ao titular qualquer direito sobre quota ou fração ideal do patrimônio, entendendo-se a denominação proprietário, atribuída no inciso I, como uma homenagem àquela categoria de associados.
§ 8º A transferência de direito sobre título remido importará na satisfação de valor equivalente a dez contribuições mensais em favor da Associação.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 6º Para ser admitido como associado são necessários os seguintes requisitos:
I - gozar de bom conceito;
II - ser apresentado mediante proposta firmada por associado, em pleno gozo dos seus direitos, que se responsabilizará pela veracidade das declarações prestadas;
III - ter a proposta aceita pela Diretoria Executiva, que poderá nomear uma Comissão de Sindicância para dar o seu parecer sobre a proposta apresentada.
Art. 7º A proposta do candidato não aceita só poderá ser objeto de nova deliberação um ano depois, considerando-se definitiva a segunda recusa.
Art. 8º O associado excluído por falta de pagamento somente poderá ser readmitido após o adimplemento de toda e qualquer dívida remanescente e uma vez transcorridos seis meses do seu desligamento do quadro de associados.
Art. 9º O associado admitido na forma deste estatuto, só adquirirá o direito a voto depois de transcorridos seis meses da data de aprovação de sua proposta pela Diretoria Executiva.
Art. 10 . São dependentes dos associados:
I – cônjuge e companheiro (a);
II - filhos (as), enteados (as), até vinte e um anos, e outros dependentes econômicos do titular, considerados os casos de dependência temporária de caráter humanitário;
III – filhos (as) e enteados (as) até vinte e cinco anos, desde que universitários;
IV - pais e sogros (as) desde que dependentes economicamente do titular.
Art. 11 . São direitos dos associados quando quites com as obrigações sociais e maiores de dezesseis anos:
I - participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos nelas tratados;
II - votar e ser votado;
III - participar das atividades sociais da Associação juntamente com seus dependentes;
IV - usufruir os benefícios que a Associação proporcionar, na forma estabelecida neste Estatuto e no Regimento Interno;
V - transferir o título de associado a terceiros, obedecidas as normas regimentais;
VI - requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno.
Art. 12 . São deveres dos associados:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, os Regulamentos, as Resoluções complementares e as deliberações das Assembléias Gerais, do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;
II - satisfazer pontualmente os compromissos contraídos perante a Associação;
III - zelar pelo patrimônio social;
IV - exercer com dedicação os cargos para os quais forem designados;
V - manter conduta pautada por elevados padrões éticos e morais.
Art. 13. Aos associados é proibido:
I - adotar, individualmente ou em grupo, qualquer decisão ou atitude em nome da Associação, sem autorização, formal, da Diretoria Executiva;
II - investir-se na representação da Associação em eventos de qualquer natureza, sem estar devidamente autorizado pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 14 . Por infringência ao Estatuto, ao Regimento Interno e aos demais Regulamentos, os associados sujeitam-se às seguintes penalidades, segundo a gravidade e natureza da falta:
I - advertência verbal ou escrita;
II - suspensão;
III - exclusão.
§ 1º As penalidades serão propostas pela Diretoria Executiva ao Conselho Deliberativo que designará uma Comissão de Ética, nos termos do art. 64, para proferir parecer sobre a matéria.
§ 2º. É também passível de exclusão do quadro de associados, o associado que deixar de cumprir as suas obrigações financeiras com a Associação por prazo superior a noventa dias.
§ 3º. A exclusão do quadro de associados não desobriga o ex-associado de compromissos assumidos perante a Associação, por si ou por terceiros.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
ESTRUTURA
Art. 15. É a seguinte a estrutura da Associação:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
III - Conselho Fiscal;
IV - Conselho de ex-Presidentes;
V - Diretoria Executiva.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 16. A Assembléia é o órgão máximo da Associação e reunir-se-á de forma ordinária ou extraordinária, cabendo-lhe:
I - eleger o e destituir Presidente e os dois Vice-Presidentes da Diretoria Executiva;
II - eleger e destituir os onze membros titulares do Conselho Deliberativo e os cincos suplentes;
III - eleger e destituir os três membros titulares do Conselho Fiscal e os respectivos suplentes;
IV - deliberar sobre as contas, os balanços e os relatórios da Diretoria Executiva, após parecer do Conselho Fiscal e aprovação pelo Conselho Deliberativo;
V - deliberar sobre a alteração do estatuto, o que somente será permitido após um ano da sua aprovação, salvo ocorrência de evento que, a critério da Diretoria Executiva, justifique encaminhamento de proposta ao Conselho Deliberativo, que, para aprová-la deverá contar com a anuência de, no mínimo, dois terços dos seus membros;
VI - conceder, por proposta do Conselho Deliberativo, título de benemerência e honorário;
VII - decidir, em grau de recurso, sobre atos do Conselho Deliberativo;
VIII - tratar de assuntos de interesse geral.
§ 1º. Quando extraordinária, a Assembléia Geral somente poderá deliberar a respeito dos assuntos para os quais tenha sido especificamente convocada.
§ 2º. A Assembléia Geral somente poderá decidir sobre alterações dos poderes sociais quando proposta pelo Conselho Deliberativo.
Art. 17. A Assembléia Geral Ordinária se reunirá nos anos ímpares no último sábado do mês de outubro para:
I - eleger o Presidente, o 1º vice-Presidente e o 2º vice-Presidente da Diretoria Executiva;
II - eleger os membros titulares do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, bem como seus Suplentes;
III - apreciar o balanço e o relatório da execução orçamentária apresentados e concernente ao mandato da Diretoria Executiva em término, bem como tratar de outros assuntos de interesse da Associação.
Art. 18. A Assembléia Geral será convocada e presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo e, em seu impedimento, será presidida pelo vice-Presidente do Conselho Deliberativo, ou pelo membro mais antigo do Conselho Deliberativo, ou pelo associado mais antigo presente, obedecendo esta ordem.
Parágrafo único. A Assembléia Geral Extraordinária poderá, também, ser convocada através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo, firmado, no mínimo, por um quinto dos associados com direito a voto em dia com suas obrigações perante a Associação.
Art. 19 . Para participar da Assembléia Geral, o associado deverá estar em dia com o pagamento de suas contribuições e obrigações, identificar-se e assinar o competente Livro de Presença.
Art. 20. A convocação da Assembléia Geral far-se-á pela imprensa, por meio de edital publicado duas vezes em jornal local de grande circulação, cuja cópia será afixada no quadro de avisos da sede social, no qual constarão, a pauta, o local, o dia e a hora da reunião.
§ 1º. A primeira publicação do edital de convocação se fará com a antecedência mínima de oito dias, e a segunda de cinco dias da data marcada para a Assembléia.
§ 2º. A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de associados, com direito a voto, que representem mais de cinqüenta por cento do quadro social e, em segunda convocação, meia hora após, com o mínimo de um terço do quadro social, e, em terceira convocação, meia hora após, com um mínimo de dez por cento do quadro social.
§ 3º. As deliberações da Assembléia Geral Ordinária serão tomadas por maioria simples de votos, por votação nominal, em escrutínio secreto.
§ 4º Para as deliberações sobre destituição de dirigentes eleitos ou alteração deste estatuto é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 21 . Esgotada a pauta da Assembléia Geral os trabalhos serão suspensos para lavratura da ata.
Parágrafo único: A Ata da Assembléia Geral será lavrada no livro próprio, por um secretário ad hoc , sendo necessária, para a sua aprovação, a assinatura de, pelo menos, um terço dos associados que assinaram o livro de presença.
CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES E DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 22. O Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidente da Diretoria Executiva e os membros, titulares e suplentes, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal são eleitos, em turno único, pela Assembléia Geral Ordinária, para um mandato de dois anos.
Parágrafo único. Para Presidente da Diretoria Executiva serão permitidos dois mandatos consecutivos.
Art. 23. O Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidente da Diretoria Executiva são eleitos em chapa própria.
§ 1º. Os cargos de Presidente e 1º Vice-Presidente, obrigatoriamente serão exercidos por sul-rio-grandenses ou descendentes até o primeiro grau e maiores de vinte e um anos.
§ 2º. Serão elaboradas tantas chapas quantos forem os candidatos regularmente registrados.
§ 3º. Será considerada eleita a chapa que alcançar o maior número de votos e, em caso de empate, será declarada vencedora a chapa cujo candidato a Presidente seja o associado mais antigo.
§ 4º. Se concorrer só uma chapa, esta será votada na forma de plebiscito e estará eleita se obtiver maioria simples.
Art. 24. O Conselho Deliberativo é composto de onze membros titulares e cinco suplentes.
§ 1º. Caso o número de candidatos ao Conselho Deliberativo seja maior do que dezesseis será elaborado uma cédula de votação, em ordem alfabética, com o rol de todos os candidatos ao Conselho Deliberativo, podendo o associado votar em até dezesseis nomes.
§ 2º. Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, na ordem decrescente da votação obtida, sendo que os primeiros onze colocados serão os titulares e os cinco seguintes serão os suplentes, sendo declarado vencedor, em caso de empate, o associado mais antigo.
§ 3º. Não há impedimento de que o mesmo nome figure em mais de um pedido de registro de candidato.
§ 4º. Na hipótese do não preenchimento dos dezesseis lugares da composição do Conselho Deliberativo os conselheiros eleitos completarão a nominata dentre o rol dos candidatos registrados.
§ 5º. Se ocorrer o registro de apenas dezesseis candidatos, estes serão considerados como chapa única, que será votada na forma de plebiscito e será considerada eleita se obtiver maioria simples de votos favoráveis.
Art. 25. Para o Conselho Fiscal, aplica-se o critério estabelecido para a eleição do Conselho Deliberativo no art. 24, seus parágrafos e incisos, limitados os candidatos ao número de seis.
Art. 26. Tendo sido a Assembléia Geral convocada para eleger o Presidente e os dois Vice-Presidentes da Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva receberá, até cinco dias antes da data marcada para as eleições, os pedidos de registro das chapas concorrentes à Diretoria Executiva e dos candidatos aos Conselhos.
Art. 27. As eleições se procederão da seguinte forma:
I - o pedido de registro de candidato deve ser subscrito, no mínimo por dez por cento do número de associados com direito a voto;
II - em caso de impedimento ou renúncia de candidato, os associados que subscreveram o pedido de registro poderão substituí-lo, até vinte e quatro horas antes da realização das eleições;
III - a lista de associados com direito a voto será divulgada pela Diretoria Executiva até trinta dias antes da data marcada para a eleição;
IV - o associado não incluído nesta lista poderá requerer a retificação da mesma desde que comprove sua situação regular perante a Associação;
V - o pedido de registro de candidatos, além do nome e o número de sua inscrição na Associação, será acompanhado, também, do consentimento do mesmo para concorrer;
VI - as eleições serão realizadas por votação direta e secreta e a chamada dos votantes obedecerá a ordem de assinatura no Livro de Presença;
VII - somente poderá votar e ser votado o associado em dia com as obrigações financeiras e sociais para com a Associação;
VIII - é vedado o voto por procuração.
Art. 28. As cédulas deverão ser rubricadas pelo Presidente da Mesa, no momento de entrega ao associado para a votação.
§ 1º. Não serão computadas as cédulas com observações estranhas à eleição, as que não contenham a rubrica do Presidente e, igualmente, os votos concedidos a associados não registrados como candidato.
§ 2º. Verificando-se desacordo entre o número de votantes e o de cédulas encontrados na urna, esta será anulada.
§ 3º. O associado que não votar no ato da chamada poderá ser admitido a votar, desde que o solicite ao Presidente da mesa antes de iniciados os trabalhos de apuração.
§ 4º. Podem ser constituídas tantas mesas receptoras quantas se tornem necessárias a juízo do Presidente da Assembléia.
Art. 29. O Presidente da Assembléia Geral Ordinária proclamará o resultado das eleições e dará posse aos eleitos até trinta dias após as eleições.
Parágrafo único. Os Conselhos Deliberativo e Fiscal e a Diretoria Executiva permanecerão no exercício de seus cargos até a posse dos eleitos.
Art. 30. Se por qualquer motivo, não se realizarem as eleições, ou estas forem anuladas, o mandato dos dirigentes em exercício é prorrogado até novas eleições, que deverão ser realizadas dentro de trinta dias, em Assembléia Geral Extraordinária.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 31 . O Conselho Deliberativo é o poder legislativo e deliberativo da Associação, representando a manifestação coletiva dos associados, respeitadas as restrições estatutárias.
Art. 32 . O Conselho Deliberativo será composto por onze Conselheiros titulares e cinco suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º. O Conselheiro que vier a ocupar cargo ou função na Diretoria Executiva terá suspensa a sua participação no Conselho.
§ 2º. O colegiado deverá ser composto de dois terços de sul-rio-grandenses, ou descendentes até o 1º grau.
Art. 33. O Conselho Deliberativo reunir-se-á em caráter ordinário, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, de dois terços de seus membros ou por solicitação da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Os Conselheiros suplentes serão convocados juntamente com os membros titulares e na ausência do Conselheiro titular, votarão os suplentes pela ordem de acesso ao Conselho.
Art. 34. O Conselho Deliberativo tomará suas decisões por maioria simples de votos, com a presença de no mínimo cinqüenta por cento mais um de seus membros com direito a voto, cabendo ao Presidente somente o voto de qualidade.
Art. 35. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - aprovar as propostas de alteração do Estatuto, o Regimento Interno, o orçamento e as contas da Associação;
II - fixar normas para aplicação dos recursos próprios e outros;
III - autorizar a Diretoria Executiva a contrair obrigações, quando superiores a quinhentas mensalidades;
IV - acompanhar a evolução da situação econômico-financeira da Associação;
V - submeter obrigatoriamente, à consideração da Assembléia Geral, reunida ordinariamente na forma prevista no Art. 16 do presente Estatuto, até o último sábado útil do mês de outubro, o balanço e o relatório da execução orçamentária do exercício anterior total da Diretoria Executiva, em fim de mandato, devidamente apreciado pelo Conselho Fiscal;
VI - deliberar sobre a organização administrativa da Associação proposta pela Diretoria Executiva;
VII - propor benemerência de acordo com os incisos IV e V do Art. 5º;
VIII - fixar os valores da jóia, mensalidades, taxa extra e outras contribuições sociais, mediante proposta da Diretoria Executiva;
IX - decidir, em grau de recurso, sobre atos da Diretoria Executiva;
X - decidir sobre proposta da Diretoria Executiva para a concessão de uso de fração de terreno;
XI - nomear em caso de renúncia, destituição, exclusão ou vacância dos cargos de Presidente e dos dois vice-Presidentes uma comissão diretora;
XII - sem prejuízo da providência prevista no item anterior, convocar Assembléia Geral Extraordinária, dentro do prazo impreterível de trinta dias, para eleger a nova Diretoria Executiva, se a vacância ocorrer ainda no primeiro ano dos mandatos;
XIII - se a vacância tratada no item acima se der após o cumprimento de um ano ou mais do mandato, a comissão diretora cumprirá o prazo restante;
XIV - convocar o Conselho de ex-Presidentes, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal para prestarem informações sobre atos de suas respectivas competência;
XV –deliberar sobre o Plano Geral de Ocupação;
XVII - interpretar o presente Estatuto, solucionar os casos que escaparem à competência da Diretoria Executiva e decidir sobre os casos omissos.
Art. 36 . Será constituída no âmbito do Conselho Deliberativo uma Comissão de Ética, como seu órgão auxiliar, formada alternadamente por três de seus membros, para emitirem parecer sobre casos concretos de descumprimentos das normas estatutárias, bem assim as condutas de associados em desacordo com os princípios norteadores do convívio social.
Art. 37 . A Mesa Diretora do Conselho Deliberativo, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, será eleita por votação entre os membros titulares, até setenta e duas horas após a sua eleição.
Art. 38 . O mandato dos membros eleitos de acordo com o Art. 40 supra, expirará simultaneamente com o término do mandato do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 39 . Ao Conselho Fiscal cabe exercer a fiscalização da gestão financeira da Associação, competindo-lhe, especificamente:
I - examinar os livros, documentos e registros contábeis e a correspondência a eles atinentes;
II - apreciar os balancetes mensais e verificar a exatidão das contas, dando ciência ao Conselho Deliberativo;
III - apresentar ao Conselho Deliberativo parecer sobre a situação econômico-financeira da Associação, tomando por base o balanço e as contas do exercício social, a ser submetido à Assembléia Geral;
IV - apresentar ao Conselho Deliberativo parecer sobre a situação econômica e financeira da Associação referente a cada trimestre;
V - propor ao Conselho Deliberativo a abertura de inquéritos administrativos;
VI - eleger seu Presidente entre os seus membros obedecendo ao prazo dado ao Conselho Deliberativo e disciplinado no Art. 40 deste Estatuto;
VII - fazer-se valer de pareceres técnicos, onerosos ou não, sempre que necessário e desde que autorizada a despesa pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE EX-PRESIDENTES
Art. 40 . Ao Conselho de ex-Presidentes compete escolher entre os seus membros seu Presidente e um relator para cada parecer e encaminhá-lo ao Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 41. A Diretoria Executiva, órgão de administração da Associação, tem os mais amplos poderes para praticar todos os atos de gestão concernentes com os fins e objetivos da Associação, na conformidade do presente Estatuto.
Art. 42. A Diretoria Executiva será composta de:
a) Presidente;
b) 1º Vice-Presidente;
c) 2º Vice-presidente;
d) Diretor do Departamento Comercial;
e) Diretor do Departamento de Cultura e Tradições Gaúchas;
f) Diretor do Departamento Artístico;
g) Diretor do Departamento Campeiro;
h) Diretor do Departamento de Esportes;
i) Diretor do Departamento Financeiro;
j) Diretor do Departamento de Imprensa e Relações Públicas;
k) Diretor do Departamento Social;
l) Diretor Secretário;
m) Diretoria do Departamento Jovem, composto pelo Peão Farroupilha e pela 1ª Prenda;
n) Diretor do Departamento Jurídico.
Parágrafo Único. Em homenagem ao simbolismo e às tradições gaúchas o corpo dirigente e a estrutura administrativa poderão adotar a seguinte nomenclatura:
a) a Diretoria Executiva, o Conselho e os Departamentos poderão ser designados, respectivamente, por Patronagem, Conselho de Vaqueanos e lnvernadas;
b) os membros da Diretoria Executiva denominam-se Patrão (Presidente), Capataz (Vice-Presidente), Sota-Capataz (Secretário), Agregado Tesoureiro ou Agregado das Pilchas (Tesoureiro) e Agregado das Falas (Orador);
c) os diretores dos Departamentos são chamados Posteiros;
d) os conselheiros chamam-se Vaqueanos;
e) os associados efetivos do sexo masculino são denominados Peões e do sexo feminino, Prendas;
f) o Posteiro do Departamento Campeiro poderá, também, denominar-se Capataz da lnvemada Campeira.
Art. 43. Os Diretores de Departamentos da Diretoria Executiva e da Secretaria serão designados pelo Presidente que disporá de seus cargos a seu critério.
§ 1º O titular de Departamento e da Secretaria terá o cargo de Diretor.
§ 2º. A Diretoria Executiva poderá, a seu critério, designar um ou mais Diretores Adjuntos para cada Diretor Titular, indicado pelo respectivo Diretor de Departamento e tendo este o poder de destituí-los.
§ 3º. Os cargos da Diretoria Executiva serão preenchidos, no mínimo, por dois terços de sul-rio-grandenses, ou descendente até 1º grau.
Art. 44. O mandato do Presidente, do 1º Vice-Presidente e do 2º Vice-Presidente será de dois anos e expirará simultaneamente com o término do mandato dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Art. 45. A Diretoria Executiva permanecerá no exercício de suas funções até a transmissão dos cargos previstos no art. 29.
Art. 46. Compete à Diretoria Executiva:
I - elaborar e submeter ao Conselho Fiscal, com trinta dias de antecedência, o balanço e relatório da execução orçamentária do exercício anterior e a proposta orçamentária do exercício seguinte e, até o décimo dia útil de cada mês, o balancete referente ao mês anterior;
II - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e normas reguladoras baixadas pelo Conselho Deliberativo;
III - gerir os recursos próprios ou aqueles colocados à disposição da Associação, de conformidade com as normas fixadas pelo Conselho Deliberativo;
IV - manter o Conselho Deliberativo informado sobre a situação econômico-financeira da Associação;
V - propor ao Conselho Deliberativo medidas de ordem regulamentar interna da Associação, inclusive as pertinentes ao seu pessoal;
VI - hipotecar e alienar bens patrimoniais da Associação, desde que aprovado pela Assembléia Geral;
VII - empossar os Diretores de Departamentos e respectivos adjuntos, quando houver;
VIII- admitir e dispensar empregados, podendo para tanto se valer de assistência técnica, onerosa ou não;
IX - fazer contratos com terceiros para uso de fração de terreno desde que aprovado pelo Conselho Deliberativo;
X - terceirizar serviços sempre que julgar conveniente para o melhor desempenho das atividades da Associação;
Parágrafo único. A Diretoria Executiva apresentará ao Conselho Deliberativo, proposta para fixar os valores dos recursos previstos no art. 65, I.
Art. 47. As reuniões ordinárias da Diretoria Executiva serão realizadas mensalmente e, as extraordinárias, sempre que necessário, por convocação do Presidente.
Art. 48. A Diretoria Executiva deliberará por maioria simples de votos, com a presença de, no mínimo, de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 49. Compete ao Presidente:
I - contrair obrigações em nome da Associação e autorizar despesas até o valor equivalente a quinhentas mensalidades, desde que autorizado pela Diretoria Executiva;
II - assinar em conjunto com o Diretor Financeiro os cheques de emissão da Associação para levantamento de fundos ou de valores depositados junto a Bancos, Caixa Econômica ou estabelecimentos congêneres, bem como ordens de pagamento ou transferências de fundos;
III - assinar em conjunto com o 1º Vice-Presidente, quando autorizados pela Assembléia Geral, atos de hipoteca, venda, doação, ou, por qualquer outra forma, alienação de bens patrimoniais da Associação;
IV - representar a Associação em juízo ou fora dele;
V - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; e
VI - exercer quaisquer atividades decorrentes do cargo.
Art. 50. Ao 1º Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância de cargo.
Art. 51. Ao 2º Vice-Presidente caberá, além de substituir o 1º Vice-Presidente, exercer cumulativamente a função de Diretor de Administração e Patrimônio.
Parágrafo único. Caso em que o 2º Vice-Presidente se declarar impossibilitado de exercer suas funções de Diretor de Administração e Patrimônio, caberá ao Presidente da Associação nomear um substituto para essas tarefas.
Art. 52. Compete ao Diretor de Administração e Patrimônio:
I - manter o registro e o controle dos bens patrimoniais da Associação;
II - administrar o quadro de pessoal da Associação;
III - administrar e fiscalizar obras; e
IV - responder pela conservação e a manutenção das instalações sociais.
CAPÍTULO VIII
DOS DEPARTAMENTOS
Art. 53. Compete ao Diretor do Departamento Comercial obter recursos para auxiliar a manutenção da Associação mediante as atividades seguintes:
I - promoção, no Distrito Federal, da venda de produtos típicos do Rio Grande do Sul;
II - manter churrascaria típica; e
III - manter local de exposições para amostras de produtos ou serviços de empresas gaúchas.
Art. 54. Compete ao Diretor do Departamento de Cultura e Tradições Gaúchas:
I - manter vivo o espírito norteador da Associação capitulado no Art. 2º deste Estatuto;
II - propugnar para que as diretrizes traçadas na Carta de Princípios do Movimento Tradicionalista Gaúcho (MTG) sejam respeitadas e cumpridas, assim como as determinações dos órgãos superiores do MTG;
III - colaborar em promoções que visem estimular e divulgar a cultura gaúcha.
Art. 55. Compete ao Diretor do Departamento Artístico:
I - manter e coordenar as Invernadas Artísticas da Associação;
II - elaborar e fazer cumprir seu regulamento específico;
III - propugnar para que as diretrizes traçadas na Carta de Princípios do Movimento Tradicionalista Gaúcho (MTG) sejam respeitadas e cumpridas, assim como as determinações dos órgãos superiores do MTG;
IV - propor convênios e patrocínios que visem estimular suas Invernadas;
V - colaborar em promoções que visem estimular e divulgar as formas de expressão artísticas sul-rio-grandenses.
Art. 56. Compete ao Diretor do Departamento Campeiro:
I - manter e coordenar as Invernadas Campeiras da Associação;
II - elaborar e fazer cumprir seu regulamento específico;
III - propugnar para que as diretrizes traçadas na Carta de Princípios do Movimento Tradicionalista Gaúcho (MTG) sejam respeitadas e cumpridas, assim como as determinações dos órgãos superiores do MTG;
IV - propor convênios e patrocínios que visem estimular suas Invernadas;
V - colaborar em promoções que visem estimular e divulgar as atividades Campeiras.
Art. 57. Compete ao Diretor do Departamento de Esportes:
I - organizar e dinamizar as atividades desportivas, orientando-as para a otimização da aptidão física dos associados e de seus dependentes, proporcionando-lhes condições de lazer.
II - elaborar e fazer cumprir seu regulamento específico;
III - incentivar a prática de esportes ligados à tradição gaúcha;
IV - propor convênios e patrocínios esportivos.
Art. 58. Compete ao Diretor do Departamento Financeiro:
I - receber e dar quitação às contribuições da Associação;
II - assinar em conjunto com o Presidente os cheques de emissão da Associação para levantamento de fundos ou de dinheiro depositado em Bancos, Caixa Econômica ou em estabelecimentos congêneres, bem como ordens de pagamento ou transferência de fundos;
III - endossar cheques ou ordens de pagamento para depósito em contas bancárias da Associação;
IV - coordenar as cobranças dos débitos com a Associação, bem como a escrita referente ao movimento de caixa, encaminhando à Diretoria Executiva o balancete do movimento mensal;
Art. 59. Compete ao Diretor do Departamento de Imprensa e Relações Públicas organizar e manter dinamizado um sistema de divulgação interna e externa dos assuntos de interesse da Associação, dando ênfase a literatura, às artes e à história do Rio Grande do Sul, mediante relacionamento permanente com todos os veículos de comunicação social e órgãos de relações públicas de outras entidades sempre em sintonia com o Departamento Social.
Art. 60. Compete ao Diretor do Departamento Social organizar e dinamizar atividades sociais mediante promoções recreativas obedecendo aos objetivos da Associação, sempre em sintonia com o Departamento de Imprensa e Relações Públicas.
Art. 61. Compete ao Diretor Secretário tomar conhecimento e dar cumprimento de toda a correspondência, bem como coordenar todas as atividades relacionadas com a Secretaria.
Art. 62. Compete à Diretoria do Departamento Jovem:
I - submeter as suas propostas de trabalho e orçamento à Diretoria Executiva da entidade;
II - analisar, estudar, debater e manifestar-se sobre assuntos, temas, propostas e reivindicações que digam respeito aos jovens e ao tradicionalismo, por iniciativa própria ou a pedido do órgão superior, encaminhando quando oportuno, as competentes proposições, moções ou teses, a serem defendidas;
III - auxiliar na realização dos eventos oficiais da entidade, sempre que possível e solicitado;
IV - desenvolver trabalhos de base na respectiva área, levantando os problemas existentes, propondo soluções e encaminhando-as para a apreciação da Diretoria Executiva;
V - organizar e realizar eventos pela valorização da cultura, das tradições e do folclore gaúcho;
VI - estabelecer diretrizes para a atuação e coordenar as atividades promovidas pelo Departamento Jovem, visando o pleno cumprimento dos seus objetivos;
VII - preparar e direcionar os jovens para a verdadeira vivência tradicionalista, e para uma maior participação no Movimento.
Art. 63 – Compete ao Diretor do Departamento Jurídico:
I – assessorar a Diretoria Executiva nos assuntos que exigirem parecer jurídico ou interpretação sobre pontos específicos da legislação tradicionalista;
II – manter o controle e o acompanhamento das demandas jurídicas em que a entidade for parte, mantendo o Presidente informado sobre os prazos e providências necessárias;
III – elaborar pareceres, petições ou qualquer outro documento necessário ao desempenho de suas funções.
Parágrafo único – O Diretor Jurídico poderá propor a designação dos colaboradores que julgar necessário para o bom desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 64. A Comissão de Ética é um órgão de assessoramento do Conselho Deliberativo que tem por objetivo coibir condutas sociais em desacordo com os princípios que fundamentam a vivência tradicionalista e, em especial, que firam a Carta de Princípios do Movimento Tradicionalista Gaúcho.
Parágrafo único – O funcionamento da Comissão de Ética será baseada no Código de Ética Tradicionalista do MTG-RS ou da FTG-PC.
TÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 65. Constitui recursos da Associação:
I - jóia, mensalidade, taxa extra e outras contribuições sociais;
II - receitas provenientes de atividades específicas dos Departamentos;
III - doações não onerosas e subvenções;
IV - rendas de aplicação e de bens patrimoniais;
V - receitas eventuais;
VI - renda proveniente de arrendamentos.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66 . A extinção da Associação só poderá ocorrer no caso de se tornar impossível o cumprimento de suas finalidades, mediante Assembléia Geral Extraordinária em sessão especialmente convocada para este fim e por deliberação de três quartos de seus associados.
Parágrafo único. No caso de extinção, o patrimônio social reverterá em benefício de uma instituição congênere, ou de utilidade pública e com fins filantrópicos, nomeada pela Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 67. Os associados não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações que a Sociedade Associação assumir.
Art. 68. Os títulos de associados proprietários quando transferidos para terceiros passarão a condição de título de sócio contribuinte.
Art. 69. Os direitos adquiridos e capitulados no estatuto ora modificado estarão assegurados.
Art. 70. A Associação não remunera a qualquer título os membros de sua Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Art. 71 . Será opcional o uso da nomenclatura tradicionalista que titula os cargos tratados neste estatuto.
Art. 72 . A Diretoria Executiva poderá propor ao Conselho Deliberativo a criação de condecorações e comendas.
Art. 73 . As atividades constantes do presente Estatuto serão regulamentadas no Regimento Interno da Associação.
Art. 74 . Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva respeitando suas competências.
art. 75 . O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.
Brasília, 06 de outubro de 2004
Gedy Rodrigues de Morais
Presidente do Conselho Deliberativo do CTG-EGP
Ubirajara Maciel Alves Branco
Presidente do CTG - EGP